O pior que além de eu ainda não saber deste absurdo, foi saber que existe há mais de cinco décadas!!!
Para quem não sabe ainda, o tal auxílio-reclusão foi instituído há 50 anos pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e, posteriormente, pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse 'benefício' para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
Enfim, o valor atual do benefício, para quem for preso a partir de 01/01/2010, é de até R$ 798,30. Apenas para efeito de comparação, o salário mínimo para 2010 foi fixado em R$ 510,00. Mas para receber o tal 'benefício' é necessário que o preso seja contribuinte do INSS. Também não é assim né gente?! risos...Só rindo...
Então quando uma pessoa tiver curso superior e contribuir ao INSS já pode ser preso tranquilamente, pois ficará em cela especial e receberá o 'bolsa-bandido' (auxílio-reclusão!). E não é piada hein?
O auxílio-reclusão é um 'benefício' dado aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Ufaaa!!!
Para a concessão do 'benefício', é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos (também não é de qualquer jeito!Aff):
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (era só o que faltava...dois benefícios...);
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: período e salário de contribuição tomado em seu valor mensal.
Para a concessão do 'benefício', é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos (também não é de qualquer jeito!Aff):
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (era só o que faltava...dois benefícios...);
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: período e salário de contribuição tomado em seu valor mensal.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do "bolsa-ladrão'' (auxílio-reclusão), os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio-reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Para maiores informações, ladrões, malandros e afins podem clicar no link abaixo:
Lá o ‘tadinho’ vai saber como requerer o auxílio-reclusão; qual valor irá receber mensalmente; perda da qualidade de vida do segurado depois de preso; retirar dúvidas frequentes existentes; e toda legislação específica, porque ninguém melhor do que o bandido para saber de leis né?
Logo que eu soube do auxílio- reclusão fui achando que era mais uma das tantas ‘bolsas’ inventadas pelo PT. Doce ilusão...Pelo menos teria quem criticar...
Além de existir há mais de 50 anos, a tal lei já teve alterações em vários Governos.
Em 15 de dezembro de 1998 uma Emenda Constitucional, a de nº 20, fez alterações nesta lei e foi assinada por ninguém menos Michel Temer (atual vice de Dilma), então presidente da Câmara dos Deputados, e por Antonio Carlos Magalhães, então Presidente do Senado Federal.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", foi assinada por Fernado Collor e Antonio Magri. (sem comentários...).
O Decreto nº 3.048 - de 06 de maio 1999 - DOU de 7/05/1999 - Republicado em 12/05/1999 que "Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências" estabelece alterações em seu Artigo 5º e foi é assinado por Fernando Henrique Cardoso e Waldeck Ornélas.
Enfim, num País em que pessoas ainda passam fome, um trabalhador é capaz de ganhar menos do que um bandido preso. Pode? Não! Mas é o que acontece...
E qual o melhor nome para esse benefício: bolsa-ladrão; bolsa-assaltante; bolsa-bandido; fica a seu critério ok?
AAAHHH...e qual seria o nome do benefício concedido (por direito e que não existe!) aos dependentes das pessoas assaltadas, violentadas ou até mesmo assassinadas no Brasil?
Vai entender né?!
Namastê.
Namastê.
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